quarta-feira, dezembro 30
Comenda de Mérito Esportivo
O Vereador Gelson Braga entregou ao seu indicado, o lutador Eduardo Luiz Martini Mateus a Comenda de Mérito Esportivo de 2015.
Campanha Permanente de Prevenção e Combate ao Mosquito Transmissor da Dengue
Projeto indicado pelo Vereador Gelson Braga agora é Lei de Cachoeirinha "CAMPANHA EDUCATIVA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, ZIKA (microcefalia) E CHIKUNGUNYA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (Creches) E ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAL E AS PARTICULARES", ou seja, as CRIANÇAS aprendendo sobre o aedes aegypti para NÃO DEIXAR O MOSQUITO NASCER e para isso basta NÃO DEIXAR ÁGUA PARADA EM QUAISQUER LUGARES. Mais um passo importante em Cachoeirinha, visando EVITAR DOENÇAS/ÓBITOS OU EPIDEMIA destas doenças.
Veja o que diz a lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada existentes no Município de Cachoeirinha devendo observar a Política de Prevenção e Combate ao mosquito da Dengue, Zika e Chikungunya.
Art. 2º. Ficam as escolas públicas autorizadas instituir a campanha permanente de prevenção e combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nas Escolas Municipais e Particulares.
Parágrafo único: Ficam as escolas particulares devendo instituir a campanha referida no caput desse artigo.
Art. 3º. São princípios fundamentais da Politica Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada:
I – a conscientização dos corpos docente e discente sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya;
II – a realização de palestras informativas sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito Aedes aegypti e as doenças transmitidas por ele;
III – a realização de campanhas objetivando a divulgação de procedimentos de prevenção e combate ao mosquito e às doenças Dengue, Zika e Chikungunya.
Art. 4°. Consideram-se estabelecimentos de ensino públicos e privados para efeito desta lei:
I – públicos: Centro Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Ensino Fundamental;
II – privados: Escolas de Educação Infantil, Escolas particulares de Ensino Fundamental.
Art.5°. Os atos e procedimentos necessários à concretização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada serão realizadas pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Setor de Combate à Endemias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.6°. A campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção, os riscos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti e conscientiza-los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
Art.7°. O Poder Executivo poderá realizar Programas e Projetos objetivando uma maior eficácia nos procedimentos necessários à conscientização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Município de Cachoeirinha.
Art.8°. A Secretaria Municipal da Saúde poderá realizar eventos por ocasião do dia D de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya, voltados especificamente aos estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei.
Art.9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Veja o que diz a lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada existentes no Município de Cachoeirinha devendo observar a Política de Prevenção e Combate ao mosquito da Dengue, Zika e Chikungunya.
Art. 2º. Ficam as escolas públicas autorizadas instituir a campanha permanente de prevenção e combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nas Escolas Municipais e Particulares.
Parágrafo único: Ficam as escolas particulares devendo instituir a campanha referida no caput desse artigo.
Art. 3º. São princípios fundamentais da Politica Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada:
I – a conscientização dos corpos docente e discente sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya;
II – a realização de palestras informativas sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito Aedes aegypti e as doenças transmitidas por ele;
III – a realização de campanhas objetivando a divulgação de procedimentos de prevenção e combate ao mosquito e às doenças Dengue, Zika e Chikungunya.
Art. 4°. Consideram-se estabelecimentos de ensino públicos e privados para efeito desta lei:
I – públicos: Centro Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Ensino Fundamental;
II – privados: Escolas de Educação Infantil, Escolas particulares de Ensino Fundamental.
Art.5°. Os atos e procedimentos necessários à concretização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada serão realizadas pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Setor de Combate à Endemias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.6°. A campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção, os riscos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti e conscientiza-los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
Art.7°. O Poder Executivo poderá realizar Programas e Projetos objetivando uma maior eficácia nos procedimentos necessários à conscientização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Município de Cachoeirinha.
Art.8°. A Secretaria Municipal da Saúde poderá realizar eventos por ocasião do dia D de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya, voltados especificamente aos estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei.
Art.9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Toda Cachoeirinha Unida na Prevenção e Combate ao Mosquito da Dengue
Dia Municipal de Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes
O Vereador Gelson Braga criou o
Projeto de Lei Indicativo que instituído o “Dia Municipal de Mobilização de
Prevenção e Combate do Diabetes” no Município de Cachoeirinha com a intensão de
conscientizar e combate aos males que está doença causa e que muitos pessoas
não sabem que sofrem dela.
Veja o objetivo do Projeto:
Art. 1°. Fica instituído o “Dia Municipal de
Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes” no âmbito do Município de
Cachoeirinha, a ser realizado no dia 14 de novembro.
Art.
2º. Os objetivos desta data
são:
I – Caminhada de prevenção e combate ao
diabetes (dia e local será informado por meios de comunicação local);
II – Campanhas para detecção de casos
suspeitos da doença em praças, bairros, escolas, empresas, etc.;
III – orientação para obtenção de insumos e
medicamentos gratuitos do Estado;
IV – Organização do Dia Municipal de
Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes no Município;
V – Ampliar o nível de validade de do
portador de “Diabetes Mellitun”;
VI – Distribuição de materiais informativos;
VII – cadastramento de todos os portadores
de diabetes no Município;
VIII – cadastrar voluntários da área da
saúde para organização de eventos.
Art.
3º. O “Dia Municipal de
Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes” passa a integrar o calendário
oficial de datas e eventos do Município de Cachoeirinha.
Art.
4. Durante a vigência desta
data, será divulgado pelo Poder Público Municipal, por meio de atividades e
audiências públicas entre outros recursos que estejam de acordo com sua esfera
de competência, informações com intuito de orientar a população sobre os
cuidados adequados na prevenção e controle do Diabetes.
Art.
5º. O Poder Público
Municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com
entidades públicas ou privadas, para a concretização dos objetivos da presente
lei.
Art.
6º. As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário, ou por convênios e parcerias firmadas conforme
artigo 5° desta lei.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor após a data de sua
publicação.
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