quarta-feira, dezembro 30

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!


Comenda de Mérito Esportivo

O Vereador Gelson Braga entregou ao seu indicado, o lutador Eduardo Luiz Martini Mateus a Comenda de Mérito Esportivo de 2015.

Campanha Permanente de Prevenção e Combate ao Mosquito Transmissor da Dengue

Projeto indicado pelo Vereador Gelson Braga agora é Lei de Cachoeirinha "CAMPANHA EDUCATIVA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, ZIKA (microcefalia) E CHIKUNGUNYA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (Creches) E ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAL E AS PARTICULARES", ou seja, as CRIANÇAS aprendendo sobre o aedes aegypti para NÃO DEIXAR O MOSQUITO NASCER e para isso basta NÃO DEIXAR ÁGUA PARADA EM QUAISQUER LUGARES. Mais um passo importante em Cachoeirinha, visando EVITAR DOENÇAS/ÓBITOS OU EPIDEMIA destas doenças.

 Veja o que diz a lei:

 Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada existentes no Município de Cachoeirinha devendo observar a Política de Prevenção e Combate ao mosquito da Dengue, Zika e Chikungunya.

Art. 2º. Ficam as escolas públicas autorizadas instituir a campanha permanente de prevenção e combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nas Escolas Municipais e Particulares.

Parágrafo único: Ficam as escolas particulares devendo instituir a campanha referida no caput desse artigo.

 Art. 3º. São princípios fundamentais da Politica Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada:

 I – a conscientização dos corpos docente e discente sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya;

II – a realização de palestras informativas sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito Aedes aegypti e as doenças transmitidas por ele;

III – a realização de campanhas objetivando a divulgação de procedimentos de prevenção e combate ao mosquito e às doenças Dengue, Zika e Chikungunya.

 Art. 4°. Consideram-se estabelecimentos de ensino públicos e privados para efeito desta lei:

I – públicos: Centro Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Ensino Fundamental;

II – privados: Escolas de Educação Infantil, Escolas particulares de Ensino Fundamental.

 Art.5°. Os atos e procedimentos necessários à concretização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada serão realizadas pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Setor de Combate à Endemias da Secretaria Municipal de Saúde.

 Art.6°. A campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção, os riscos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti e conscientiza-los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.

 Art.7°. O Poder Executivo poderá realizar Programas e Projetos objetivando uma maior eficácia nos procedimentos necessários à conscientização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Município de Cachoeirinha.

Art.8°. A Secretaria Municipal da Saúde poderá realizar eventos por ocasião do dia D de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya, voltados especificamente aos estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei.

Art.9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Toda Cachoeirinha Unida na Prevenção e Combate ao Mosquito da Dengue

O Vereador Gelson Braga criou o programa “Toda Cachoeirinha Unida na Prevenção e Combate ao Mosquito da Dengue, Zika (microcefalia) e Chikungunya, aonde todos os segmentos da sociedade (escolas públicas e particulares, ACC, BM, CIC, Rotary Cachoeirinha e Industrial, Igrejas, Escoteiros, Clubes de Mães, Grupos da Melhor Idade, Associação de Bairros, Prefeitura, etc...), com um objetivo de levar a todos os moradores a seguinte mensagem:” não deixe o mosquito da dengue, zika e chikungunya nascer e para isso basta não deixar água parada e, de verdade, usar só 10 minutos para isso. Estas doenças matam e não tem vacina. FAÇA A SUA PARTE.

 


Dia Municipal de Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes



O Vereador Gelson Braga criou o Projeto de Lei Indicativo que instituído o “Dia Municipal de Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes” no Município de Cachoeirinha com a intensão de conscientizar e combate aos males que está doença causa e que muitos pessoas não sabem que sofrem dela.

Veja o objetivo do Projeto:

         Art. 1°. Fica instituído o “Dia Municipal de Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes” no âmbito do Município de Cachoeirinha, a ser realizado no dia 14 de novembro.

          Art. 2º. Os objetivos desta data são:

I – Caminhada de prevenção e combate ao diabetes (dia e local será informado por meios de comunicação local);

II – Campanhas para detecção de casos suspeitos da doença em praças, bairros, escolas, empresas, etc.;

III – orientação para obtenção de insumos e medicamentos gratuitos do Estado;

IV – Organização do Dia Municipal de Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes no Município;

V – Ampliar o nível de validade de do portador de “Diabetes Mellitun”;

VI – Distribuição de materiais informativos;

VII – cadastramento de todos os portadores de diabetes no Município;

VIII – cadastrar voluntários da área da saúde para organização de eventos.

Art. 3º. O “Dia Municipal de Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes” passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Cachoeirinha.

Art. 4. Durante a vigência desta data, será divulgado pelo Poder Público Municipal, por meio de atividades e audiências públicas entre outros recursos que estejam de acordo com sua esfera de competência, informações com intuito de orientar a população sobre os cuidados adequados na prevenção e controle do Diabetes.

Art. 5º. O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou privadas, para a concretização dos objetivos da presente lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, ou por convênios e parcerias firmadas conforme artigo 5° desta lei.


            Art. 7°. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.