quarta-feira, dezembro 30

Campanha Permanente de Prevenção e Combate ao Mosquito Transmissor da Dengue

Projeto indicado pelo Vereador Gelson Braga agora é Lei de Cachoeirinha "CAMPANHA EDUCATIVA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, ZIKA (microcefalia) E CHIKUNGUNYA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (Creches) E ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAL E AS PARTICULARES", ou seja, as CRIANÇAS aprendendo sobre o aedes aegypti para NÃO DEIXAR O MOSQUITO NASCER e para isso basta NÃO DEIXAR ÁGUA PARADA EM QUAISQUER LUGARES. Mais um passo importante em Cachoeirinha, visando EVITAR DOENÇAS/ÓBITOS OU EPIDEMIA destas doenças.

 Veja o que diz a lei:

 Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada existentes no Município de Cachoeirinha devendo observar a Política de Prevenção e Combate ao mosquito da Dengue, Zika e Chikungunya.

Art. 2º. Ficam as escolas públicas autorizadas instituir a campanha permanente de prevenção e combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nas Escolas Municipais e Particulares.

Parágrafo único: Ficam as escolas particulares devendo instituir a campanha referida no caput desse artigo.

 Art. 3º. São princípios fundamentais da Politica Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada:

 I – a conscientização dos corpos docente e discente sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya;

II – a realização de palestras informativas sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito Aedes aegypti e as doenças transmitidas por ele;

III – a realização de campanhas objetivando a divulgação de procedimentos de prevenção e combate ao mosquito e às doenças Dengue, Zika e Chikungunya.

 Art. 4°. Consideram-se estabelecimentos de ensino públicos e privados para efeito desta lei:

I – públicos: Centro Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Ensino Fundamental;

II – privados: Escolas de Educação Infantil, Escolas particulares de Ensino Fundamental.

 Art.5°. Os atos e procedimentos necessários à concretização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada serão realizadas pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Setor de Combate à Endemias da Secretaria Municipal de Saúde.

 Art.6°. A campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção, os riscos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti e conscientiza-los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.

 Art.7°. O Poder Executivo poderá realizar Programas e Projetos objetivando uma maior eficácia nos procedimentos necessários à conscientização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Município de Cachoeirinha.

Art.8°. A Secretaria Municipal da Saúde poderá realizar eventos por ocasião do dia D de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya, voltados especificamente aos estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei.

Art.9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Toda Cachoeirinha Unida na Prevenção e Combate ao Mosquito da Dengue

O Vereador Gelson Braga criou o programa “Toda Cachoeirinha Unida na Prevenção e Combate ao Mosquito da Dengue, Zika (microcefalia) e Chikungunya, aonde todos os segmentos da sociedade (escolas públicas e particulares, ACC, BM, CIC, Rotary Cachoeirinha e Industrial, Igrejas, Escoteiros, Clubes de Mães, Grupos da Melhor Idade, Associação de Bairros, Prefeitura, etc...), com um objetivo de levar a todos os moradores a seguinte mensagem:” não deixe o mosquito da dengue, zika e chikungunya nascer e para isso basta não deixar água parada e, de verdade, usar só 10 minutos para isso. Estas doenças matam e não tem vacina. FAÇA A SUA PARTE.

 


Dia Municipal de Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes



O Vereador Gelson Braga criou o Projeto de Lei Indicativo que instituído o “Dia Municipal de Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes” no Município de Cachoeirinha com a intensão de conscientizar e combate aos males que está doença causa e que muitos pessoas não sabem que sofrem dela.

Veja o objetivo do Projeto:

         Art. 1°. Fica instituído o “Dia Municipal de Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes” no âmbito do Município de Cachoeirinha, a ser realizado no dia 14 de novembro.

          Art. 2º. Os objetivos desta data são:

I – Caminhada de prevenção e combate ao diabetes (dia e local será informado por meios de comunicação local);

II – Campanhas para detecção de casos suspeitos da doença em praças, bairros, escolas, empresas, etc.;

III – orientação para obtenção de insumos e medicamentos gratuitos do Estado;

IV – Organização do Dia Municipal de Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes no Município;

V – Ampliar o nível de validade de do portador de “Diabetes Mellitun”;

VI – Distribuição de materiais informativos;

VII – cadastramento de todos os portadores de diabetes no Município;

VIII – cadastrar voluntários da área da saúde para organização de eventos.

Art. 3º. O “Dia Municipal de Mobilização de Prevenção e Combate do Diabetes” passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Cachoeirinha.

Art. 4. Durante a vigência desta data, será divulgado pelo Poder Público Municipal, por meio de atividades e audiências públicas entre outros recursos que estejam de acordo com sua esfera de competência, informações com intuito de orientar a população sobre os cuidados adequados na prevenção e controle do Diabetes.

Art. 5º. O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou privadas, para a concretização dos objetivos da presente lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, ou por convênios e parcerias firmadas conforme artigo 5° desta lei.


            Art. 7°. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.


quinta-feira, outubro 1

Deputado Danrlei Visita Gelson Braga

Quero agradecer a visita do Deputado Federal Danrlei (PSD) e seus assessores, em meu Gabinete na Câmara de Vereadores de Cachoeirinha, neste fim de tarde de 6 feira (11 set 15), aonde colocou seu Gabinete em Brasília a nossa disposição. Valeu pela ótima visita, que movimentou uma grande Galera Gremista na Câmara de Vereadores.

Reunião para Acabar com as Enchentes

Em nome da Comissão de Moradores da Enchente do Parque da Matriz, quero agradecer ao Prefeito Vicente Pires e ao Deputado Federal José Stédile, que representado pelo Assessor Roque, foram prestativos e se comprometeram conosco, para enfrentamento real da situação, de forma transparente e responsável, sendo bem explicativo, observando a atual crise financeira, porém, solidário aos moradores. Nossa Comissão agradece aos três mil moradores que foram solidários e humanitários com esta triste situação. Continuaremos unidos.