quarta-feira, dezembro 30

Campanha Permanente de Prevenção e Combate ao Mosquito Transmissor da Dengue

Projeto indicado pelo Vereador Gelson Braga agora é Lei de Cachoeirinha "CAMPANHA EDUCATIVA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, ZIKA (microcefalia) E CHIKUNGUNYA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (Creches) E ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAL E AS PARTICULARES", ou seja, as CRIANÇAS aprendendo sobre o aedes aegypti para NÃO DEIXAR O MOSQUITO NASCER e para isso basta NÃO DEIXAR ÁGUA PARADA EM QUAISQUER LUGARES. Mais um passo importante em Cachoeirinha, visando EVITAR DOENÇAS/ÓBITOS OU EPIDEMIA destas doenças.

 Veja o que diz a lei:

 Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada existentes no Município de Cachoeirinha devendo observar a Política de Prevenção e Combate ao mosquito da Dengue, Zika e Chikungunya.

Art. 2º. Ficam as escolas públicas autorizadas instituir a campanha permanente de prevenção e combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nas Escolas Municipais e Particulares.

Parágrafo único: Ficam as escolas particulares devendo instituir a campanha referida no caput desse artigo.

 Art. 3º. São princípios fundamentais da Politica Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada:

 I – a conscientização dos corpos docente e discente sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya;

II – a realização de palestras informativas sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito Aedes aegypti e as doenças transmitidas por ele;

III – a realização de campanhas objetivando a divulgação de procedimentos de prevenção e combate ao mosquito e às doenças Dengue, Zika e Chikungunya.

 Art. 4°. Consideram-se estabelecimentos de ensino públicos e privados para efeito desta lei:

I – públicos: Centro Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Ensino Fundamental;

II – privados: Escolas de Educação Infantil, Escolas particulares de Ensino Fundamental.

 Art.5°. Os atos e procedimentos necessários à concretização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada serão realizadas pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Setor de Combate à Endemias da Secretaria Municipal de Saúde.

 Art.6°. A campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção, os riscos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti e conscientiza-los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.

 Art.7°. O Poder Executivo poderá realizar Programas e Projetos objetivando uma maior eficácia nos procedimentos necessários à conscientização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Município de Cachoeirinha.

Art.8°. A Secretaria Municipal da Saúde poderá realizar eventos por ocasião do dia D de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya, voltados especificamente aos estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei.

Art.9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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