No
dia 27 de fevereiro o Grupo de Escoteiros Guajará Mirim 18RS comemorou 6 anos
de fundação em Cachoeirinha. Em virtude desta data o Vereador Gelson Braga
realizou uma homenagem na Câmara de Vereadores com entrega de uma placa
simbólica ao Chefe Paulo. O Vereador Gelson Braga também foi o proponente da
Moção de Congratulações ao Grupo Guajará Mirim.
terça-feira, março 1
sexta-feira, janeiro 8
Homenagem aos Ex Militares Gaúchos que Lutaram Pela Paz no Oriente Médio
Nesta
manhã (08) o Vereador Gelson Braga participou da homenagem realizada aos Ex
Militares Gaúchos que lutaram pela paz no Oriente Médio. Os “Boinas Azuis” como
são conhecidos, receberam uma praça no Centro de Porto Alegre em homenagem a
estes heróis de guerra.
quarta-feira, dezembro 30
Comenda de Mérito Esportivo
O Vereador Gelson Braga entregou ao seu indicado, o lutador Eduardo Luiz Martini Mateus a Comenda de Mérito Esportivo de 2015.
Campanha Permanente de Prevenção e Combate ao Mosquito Transmissor da Dengue
Projeto indicado pelo Vereador Gelson Braga agora é Lei de Cachoeirinha "CAMPANHA EDUCATIVA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, ZIKA (microcefalia) E CHIKUNGUNYA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (Creches) E ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAL E AS PARTICULARES", ou seja, as CRIANÇAS aprendendo sobre o aedes aegypti para NÃO DEIXAR O MOSQUITO NASCER e para isso basta NÃO DEIXAR ÁGUA PARADA EM QUAISQUER LUGARES. Mais um passo importante em Cachoeirinha, visando EVITAR DOENÇAS/ÓBITOS OU EPIDEMIA destas doenças.
Veja o que diz a lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada existentes no Município de Cachoeirinha devendo observar a Política de Prevenção e Combate ao mosquito da Dengue, Zika e Chikungunya.
Art. 2º. Ficam as escolas públicas autorizadas instituir a campanha permanente de prevenção e combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nas Escolas Municipais e Particulares.
Parágrafo único: Ficam as escolas particulares devendo instituir a campanha referida no caput desse artigo.
Art. 3º. São princípios fundamentais da Politica Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada:
I – a conscientização dos corpos docente e discente sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya;
II – a realização de palestras informativas sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito Aedes aegypti e as doenças transmitidas por ele;
III – a realização de campanhas objetivando a divulgação de procedimentos de prevenção e combate ao mosquito e às doenças Dengue, Zika e Chikungunya.
Art. 4°. Consideram-se estabelecimentos de ensino públicos e privados para efeito desta lei:
I – públicos: Centro Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Ensino Fundamental;
II – privados: Escolas de Educação Infantil, Escolas particulares de Ensino Fundamental.
Art.5°. Os atos e procedimentos necessários à concretização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada serão realizadas pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Setor de Combate à Endemias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.6°. A campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção, os riscos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti e conscientiza-los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
Art.7°. O Poder Executivo poderá realizar Programas e Projetos objetivando uma maior eficácia nos procedimentos necessários à conscientização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Município de Cachoeirinha.
Art.8°. A Secretaria Municipal da Saúde poderá realizar eventos por ocasião do dia D de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya, voltados especificamente aos estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei.
Art.9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Veja o que diz a lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada existentes no Município de Cachoeirinha devendo observar a Política de Prevenção e Combate ao mosquito da Dengue, Zika e Chikungunya.
Art. 2º. Ficam as escolas públicas autorizadas instituir a campanha permanente de prevenção e combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nas Escolas Municipais e Particulares.
Parágrafo único: Ficam as escolas particulares devendo instituir a campanha referida no caput desse artigo.
Art. 3º. São princípios fundamentais da Politica Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada:
I – a conscientização dos corpos docente e discente sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya;
II – a realização de palestras informativas sobre os perigos à saúde pública provocados pelo mosquito Aedes aegypti e as doenças transmitidas por ele;
III – a realização de campanhas objetivando a divulgação de procedimentos de prevenção e combate ao mosquito e às doenças Dengue, Zika e Chikungunya.
Art. 4°. Consideram-se estabelecimentos de ensino públicos e privados para efeito desta lei:
I – públicos: Centro Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Educação Infantil, Escola Estadual e Municipal de Ensino Fundamental;
II – privados: Escolas de Educação Infantil, Escolas particulares de Ensino Fundamental.
Art.5°. Os atos e procedimentos necessários à concretização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada serão realizadas pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Setor de Combate à Endemias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.6°. A campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção, os riscos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti e conscientiza-los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
Art.7°. O Poder Executivo poderá realizar Programas e Projetos objetivando uma maior eficácia nos procedimentos necessários à conscientização da Política Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Município de Cachoeirinha.
Art.8°. A Secretaria Municipal da Saúde poderá realizar eventos por ocasião do dia D de Prevenção e Combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya, voltados especificamente aos estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei.
Art.9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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